1 -A comunicação à Comissão Europeia e aos Estados membros das medidas restritivas a que se refere o artigo anterior compete à autoridade de fiscalização responsável pela sua adopção, sem prejuízo das competências neste domínio atribuídas a outras entidades no quadro do sistema comunitário de troca de informação a que se refere o artigo 22.º do Regulamento.
2 -A adopção de medidas restritivas é igualmente comunicada pela autoridade de fiscalização, anualmente, à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).