1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 30.º do Regulamento compete à ASAE, bem como às autoridades com competências fiscalizadoras à luz da legislação específica aplicável à classe de produto em causa, nomeadamente:
a)Ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde;
b)Ao ICP-ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
c)Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.);
d)Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.);
e)À Polícia de Segurança Pública (PSP);
f)À DGAIEC, no que respeita ao controlo da fronteira externa.
2 -É competente para a instrução dos processos de contra-ordenação a autoridade de fiscalização que levantar o auto de notícia, excepto se a legislação específica aplicável à classe de produto em causa dispuser de forma diferente, caso em que a competência instrutória cabe à entidade nela indicada.