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Artigo 8.ºReceitas

Vigente desde: 01/02/2012
1 -A IGAMAOT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A IGAMAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver consignada;
b)O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenações;
c)As custas e os juros sobre as custas incidentes dos processos de contra-ordenações em que a IGAMAOT tenha sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção;
d)O produto da venda de publicações e de outros suportes de informação;
e)O produto dos serviços prestados;
f)Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título.
3 -As quantias cobradas pela IGAMAOT são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, mar, ambiente, ordenamento do território e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

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