1 -Aos recintos de espetáculos de natureza artística são aplicáveis as normas previstas no regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e no regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/97, de 31 de março, 220/2008, de 12 de novembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, e demais legislação aplicável.
2 -Os pedidos previstos no presente capítulo cuja apreciação seja da competência da IGAC, devem ser formulados pelo proprietário do recinto, seu representante legal ou pelo explorador autorizado do espaço, salvo nas situações em que são diretamente submetidos à IGAC pela câmara municipal.