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Artigo 21.ºEncerramento do recinto

AlteradoVigente desde: 05/07/2019
1 -Pode ser determinado o encerramento imediato do recinto nas situações em que se verifique perigo grave para a segurança ou saúde dos espectadores ou dos intervenientes no espetáculo.
2 -O encerramento do recinto é determinado por despacho fundamentado do inspetor-geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde.
3 -O recinto mantém-se encerrado enquanto não for verificada a supressão das deficiências que determinaram o seu encerramento, por vistoria requerida pelo interessado, acompanhada do pagamento da taxa devida, e expressamente revogada a ordem de encerramento, com atribuição do DIR definitivo, nos casos em que o recinto ainda disponha de DIR provisório.
4 -O encerramento do recinto não prejudica a aplicação do regime contraordenacional previsto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2019