Artigo 19.º
Regime
Redação registada como em vigor em 06/02/2015.
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1 - O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se no apoio a iniciativas vocacionadas para a qualificação e inserção profissional e social de jornalistas e outros profissionais de comunicação social em situação de desemprego.
2 - A atribuição do apoio é feita através das medidas e iniciativas disponibilizadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no âmbito do emprego e da formação profissional, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Apoios à contratação, destinados a promover a contratação de jornalistas e outros profissionais dos órgãos de comunicação social em situação de desemprego;
b) Apoios ao empreendedorismo, destinados a promover a criação do próprio emprego ou de empresas na área da comunicação social;
c) Apoios à integração, destinados a complementar e desenvolver competências na área da comunicação social, de forma a melhorar o perfil de empregabilidade dos jornalistas e outros profissionais dos órgãos de comunicação social através de formação e experiência prática em contexto laboral, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis;
d) Apoios à inserção, destinados a promover a empregabilidade, preservando e melhorando as competências socioprofissionais de jornalistas e outros profissionais dos órgãos de comunicação social em situação de desemprego, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho e do apoio a atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas;
e) Apoios à formação profissional, destinados ao desenvolvimento de competências na área da comunicação social e ao aumento da empregabilidade dos respetivos destinatários, tendo em consideração as especificidades de formação para os diferentes meios de comunicação social.