1 -As candidaturas apresentadas são acompanhadas de um plano de desenvolvimento digital, instruído nos termos e com os elementos definidos no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social, devendo obrigatoriamente contemplar:
a)A adoção de campanhas de angariação de assinaturas digitais;
b)A redução em 50 % do valor de assinaturas digitais, garantindo-se em qualquer caso um valor final correspondente a, pelo menos, metade do valor da assinatura da edição impressa;
c)A disponibilização de edições online cujos conteúdos compreendam, pelo menos, a maioria dos conteúdos disponibilizados na edição impressa;
d)A adoção de processos de gestão publicitária através das plataformas digitais.
2 -Nos casos de órgãos de comunicação social digitais ou de órgãos de comunicação de âmbito regional ou local que demonstrem a intenção de conversão total de conteúdos para o meio digital, o incentivo concretiza-se numa comparticipação, única e não reembolsável, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, correspondente a 60 % dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo fixado no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.
3 -Nos casos dos operadores de radiodifusão que pretendam promover ou reforçar o seu desenvolvimento através da conversão de conteúdos para o meio digital, o montante da comparticipação corresponde a 60 % dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo fixado no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.
4 -Tendo em vista a consolidação do desenvolvimento digital dos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local, o Estado pode adotar medidas ou incentivos que apoiem o acesso e distribuição através das plataformas digitais, em parceria com as entidades e associações do setor.