Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºExecução dos projetos

Vigente desde: 06/02/2015
1 -As entidades beneficiárias dos incentivos da competência das CCDR estão obrigadas ao cumprimento integral e pontual dos projetos apresentados, nos exatos termos constantes da decisão de aprovação das respetivas candidaturas.
2 -Qualquer alteração aos termos da candidatura aprovada depende de prévia autorização do órgão competente para a decisão de atribuição do incentivo, devendo ser solicitada pela entidade beneficiária. em requerimento fundamentado, até 31 de dezembro do ano em que foi atribuído o apoio.
3 -O prazo de execução do projeto pode, mediante requerimento fundamentado do beneficiário, ser excecionalmente prorrogado, uma única vez, pelo órgão competente para a decisão de atribuição do incentivo.
4 -A prorrogação prevista no número anterior não pode ter duração superior a um terço do prazo inicialmente fixado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2015