1 -Sem prejuízo da obrigação de reporte prevista no artigo anterior, os beneficiários dos apoios atribuídos estão sujeitos a ações de fiscalização por parte das CCDR, com o objetivo de verificar o cumprimento das condições de execução estabelecidas na decisão de aprovação das candidaturas e em eventuais alterações à mesma que tenham sido posteriormente autorizadas.
2 -As entidades beneficiárias dos incentivos da competência das CCDR devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelos serviços destas, bem como facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respetivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua atividade.