1 -As entidades competentes para a atribuição dos incentivos elaboram e submetem à Assembleia da República, depois de aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, um relatório anual relativo à execução, dentro da respetiva área geográfica de atuação, do regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei, o qual deve incluir, designadamente, os seguintes elementos:
a)Identificação das entidades beneficiárias;
b)Valor total discriminado dos apoios atribuídos;
c)Níveis de execução do regime de incentivos;
d)Grau de cumprimento dos projetos apoiados;
e)Impacto dos apoios, considerando os objetivos do regime de incentivos.
2 -As entidades referidas no número anterior devem ainda manter no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas dos projetos e ações submetidos e aprovados, com a identificação dos respetivos beneficiários, tipologia de incentivos, valores financiados e síntese de execução dos projetos.