1 -As competências em matéria de instrução e decisão dos procedimentos de atribuição dos incentivos previstos no presente decreto-lei são exercidas nas Regiões Autónomas pelos organismos regionalmente competentes.
2 -Nas Regiões Autónomas o montante a atribuir relativamente a cada um dos incentivos é anualmente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional, sob proposta do membro do governo regional responsável pela área da comunicação social, depois de ouvida a respetiva comissão de acompanhamento.
3 -As comissões de acompanhamento do regime de incentivos do Estado à comunicação social em cada Região Autónoma são presididas pelo representante dos organismos regionalmente competentes, devendo incluir obrigatoriamente os representantes referidos nas alíneas b), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 16.º.
4 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.