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Artigo 5.ºInterligação

Vigente desde: 06/02/2015
1 -O regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei encontra-se estruturado em diferentes eixos temáticos, concretizados através de apoios específicos e cuja atribuição deve operar numa lógica de interligação e não sobreposição face a outros instrumentos e regimes com idêntica finalidade previstos na lei, independentemente do âmbito e natureza dos incentivos a atribuir e da entidade ou organismo responsável por essa atribuição.
2 -O regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei não prejudica a aplicação aos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local de quaisquer outros sistemas de incentivos, gerais ou especiais, designadamente dos que sejam financiados através de fundos europeus.

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Em vigor desde 06/02/2015