1 -O regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei encontra-se estruturado em diferentes eixos temáticos, concretizados através de apoios específicos e cuja atribuição deve operar numa lógica de interligação e não sobreposição face a outros instrumentos e regimes com idêntica finalidade previstos na lei, independentemente do âmbito e natureza dos incentivos a atribuir e da entidade ou organismo responsável por essa atribuição.
2 -O regime de incentivos aprovado pelo presente decreto-lei não prejudica a aplicação aos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local de quaisquer outros sistemas de incentivos, gerais ou especiais, designadamente dos que sejam financiados através de fundos europeus.