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Artigo 16.ºProgramas de prevenção da doença, promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo

Vigente desde: 14/12/2022
1 -Os municípios são parceiros estratégicos do SNS nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.
2 -No âmbito dos programas referidos no número anterior, compete aos municípios:
a)Desenvolver ou participar em atividades no âmbito da prevenção da doença, nomeadamente na promoção da alimentação saudável, na prática de exercício físico regular e no envelhecimento ativo e saudável, nos termos da Estratégia Nacional de Envelhecimento Ativo e Saudável, em parceria com o ACES e administração regional de saúde respetivos, no quadro dos respetivos planos de ação e do Plano Municipal de Saúde;
b)Articular as atividades de cariz social que desenvolvam no apoio domiciliário a utentes, com as intervenções de saúde, no âmbito das unidades dos Cuidados de Saúde Primários e da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
c)Promover atividades de apoio a iniciativas das unidades coordenadoras funcionais, nomeadamente da mulher, da criança e do adolescente e da diabetes;
d)Implementar unidades móveis de intervenção em saúde, em articulação com os ACES.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser celebrados contratos-programa com os municípios, desde que no âmbito dos programas prioritários da Direção-Geral da Saúde, focados na prevenção da doença e na promoção da saúde, competindo àquela Direção-Geral aprovar os seus conteúdos e priorizar as respostas, mediante audição prévia da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
4 -O financiamento dos contratos-programa referidos no número anterior efetua-se através da verba correspondente a 1 % da receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, até ao limite de 50 % da despesa total, sendo os restantes 50 % financiados pelos municípios ou outras instituições, e é operacionalizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da saúde, ouvida previamente a ANMP.

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Em vigor desde 14/12/2022