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Artigo 23.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro

Vigente desde: 07/11/2023
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
[...]:
a)[...];
b)[...];
c)Propor à administração regional de saúde alterações ao número e localização das unidades funcionais do ACES;
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]
f)[Anterior alínea e).]
g)Propor à administração regional de saúde alterações ao horário de funcionamento das unidades funcionais dos ACES;
h)Dar parecer sobre a avaliação do desempenho das unidades funcionais e de serviços de apoio;
i)[Anterior alínea f).]
j)Apresentar proposta e dar parecer sobre as necessidades de formação específica dos funcionários dos ACES, no que concerne aos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional;
k)[Anterior alínea g)].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023