Artigo 28.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 30/01/2019.
Esta redação foi substituída em 12/08/2020. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 25.º