A experiência de concretização das modalidades de doutoramento a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é objecto de avaliação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, cinco anos após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º — Avaliação
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009