Aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal.