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ARTIGO ÚNICO

AlteradoVigente desde: 01/01/2015
Aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2015

Lei n.º 63/2014 - 1.ª Série(26/08/2014)