Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º

Vigente desde: 21/06/1991
- 1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral, por três anos, sendo reelegíveis uma ou mais vezes.
2 - Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/1991