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Artigo 5.º

Vigente desde: 21/06/1991
1 -As acções serão sempre nominativas.
2 -As acções podem revestir forma escritural.
3 -As acções podem ser tituladas, a pedido e à custa dos interessados, podendo, nessa hipótese, haver títulos de 1,10 ou múltiplos de 10 acções até ao limite de 100000.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/06/1991