Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 21/06/1991.
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- 1 - O regime de preços aplicável à venda de água pela EPAL, S. A., consiste na fixação de tarifas respeitantes ao pagamento de uma parte fixa, denominada «quota de serviço», e de uma parte variável, que depende dos volumes de água abastecidos, bem como dos respectivos princípios de aplicação, através de convenção a acordar entre o Estado, representado pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e a EPAL, S. A.
- 2 -A convenção deverá obedecer ao regime de preços e à qualificação dos consumidores da EPAL, S. A., a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, bem como respeitar os princípios constantes dos números seguintes e as estipulações dos contratos com os municípios previstos no artigo 9.º, quando celebrados.
- 3 -Os preços de venda de água e a remuneração dos serviços prestados devem assegurar receitas que permitam a cobertura dos custos de exploração e assegurem níveis adequados de autofinanciamento e remuneração do capital investido.
- 4 -Todos os consumidores, públicos ou privados, pagam a água que consomem e os serviços que lhes forem prestados.