- 1 - A convenção prevista no artigo anterior fica sujeita a ratificação dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Comércio e Turismo e produz efeitos no dia seguinte a essa ratificação, salvo se da própria convenção resultar o diferimento dos efeitos.
2 - Cada convenção vigorará pelo período que nela for acordado, podendo vir a ser denunciada por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 45 dias.
3 - Em caso de denúncia da convenção por qualquer das partes, continuarão em vigor os preços dela resultantes até nova convenção ser acordada e os novos preços entrarem em vigor nos termos do n.º 1.
4 - Deverá ser dado relevo especial à divulgação dos preços convencionados, nos termos a determinar na convenção.
5 - Até ao início da vigência da primeira convenção acordada e ratificada nos termos do n.º 1, a EPAL, S. A., continuará aplicar à venda de água os preços e o regime de preços constantes da portaria relativos a fixação das tarifas da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em vigor à data da publicação do presente diploma.
6 - São aplicáveis às dívidas emergentes do fornecimento de água em mora há mais de 30 dias juros, desde a constituição em mora, à taxa legal.