- 1 - Os trabalhadores e pensionistas da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres mantêm perante a EPAL, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma.
2 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções na sociedade, em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.
3 - A situação dos trabalhadores da EPAL, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.
4 - Sem prejuízo dos direitos assegurados aos trabalhadores pela lei geral, compete ao conselho de administração da EPAL, S. A., determinar quais os trabalhadores que passam a prestar serviço em sociedades constituídas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º dos estatutos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
5 - Os direitos e regalias dos trabalhadores, decorrentes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contratos individuais de trabalho, não são prejudicados pela transferência para as novas sociedades, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na EPAL, quer antes, quer depois da sua transformação em sociedade anónima.