- 1 - A EPAL, S. A., deverá fixar por contrato as condições respeitantes ao fornecimento de água que efectue a municípios que procedam à respectiva distribuição domiciliária, podendo executar, de acordo com essas obrigações contratuais, as obras necessárias para promoção e aperfeiçoamento de tais condições de fornecimento.
2 - Até à efectivação dos contratos referidos no número anterior, quando os mesmos não tiverem já sido celebrados, a EPAL, S. A., manterá as actuais condições de fornecimento aos municípios de Alcanena, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cartaxo, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, Santarém, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos artigos 10.º e 11.º
4 - A EPAL, S. A., poderá celebrar contratos com outros municípios.