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Versão histórica — texto em vigor a 26/06/1991.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 231/91

Ver no Diário da República
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - O imposto é devido e torna-se exigível:
a) ...
b) Quanto ao tabaco de produção nacional destinado ao consumo em território nacional diferente do do fabrico e quanto ao tabaco importado, no momento da numeração da declaração para livre prática e ou consumo ou no momento em que se realize a arrematação ou venda.
2 - Considera-se ter sido introduzido no consumo, sendo exigível o respectivo imposto, o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais a que se refere o artigo 54.º-A, fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através de oposição em invólucros saídos das áreas fiscalizadas, de entrepostos ou desalfandegados ou que não sejam apresentadas aos serviços fiscalizadores, a solicitação destes.
3 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas especiais aos serviços fiscalizadores caso seja entregue declaração adequada emitida pelos serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas ou em face de prova cabal reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específicos e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 596$00;
b) Elementos ad valorem - 54%.
É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 489/88, de 30 de Dezembro, e eliminado o mapa anexo ao mesmo diploma.
1 -É consignado ao Ministério da Saúde o valor global de 1% da receita fiscal dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio de rastreio, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do cancro.
2 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde serão estabelecidas as normas de execução técnica do disposto no número anterior.