1 -Os serviços de segurança referidos no artigo anterior compreendem:
a)A exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como a gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança;
b)A vigilância de bens móveis e imóveis;
c)A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos em edifícios e recintos de acesso vedado ou condicionado ao público;
d)O acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, sem prejuízo das competências exclusivas em matéria de segurança pessoal atribuídas às forças de segurança;
e)O transporte, guarda, tratamento e a distribuição de valores.
2 -A autorização para o exercício da actividade de segurança privada prevista na alínea a) do número anterior engloba, ainda, a actividade de instalação de sistemas de segurança, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.