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Artigo 1.ºObjecto

RevogadoVigente desde: 22/03/2004
1 -O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.
2 -A actividade de segurança privada tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
3 -Para efeitos do presente diploma considera-se actividade de segurança privada:
a)A prestação de serviços por entidades privadas, legalmente constituídas para o efeito, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b)A organização por quaisquer entidades de serviços de autoprotecção com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.

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