1 - Após a aprovação do plano ou programa, a entidade responsável pela sua elaboração envia à Agência Portuguesa do Ambiente:
a) O plano ou programa aprovado, quando o mesmo não seja objecto de publicação em Diário da República;
b) Uma declaração ambiental, da qual conste:
i) A forma como as considerações ambientais e o relatório ambiental foram integrados no plano ou programa;
ii) As observações apresentadas durante a consulta realizada nos termos do artigo 7.º e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações;
iii) Os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo 8.º;
iv) As razões que fundaram a aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração;
v) As medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo 11.º
2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da respectiva página da Internet, podendo ser igualmente disponibilizada na página da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente.
3 - A informação referida no n.º 1 é, ainda, disponibilizada às entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º e aos Estados membros consultados nos termos do artigo 8.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação é enviada:
a) Pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa às entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros às autoridades do Estado membro em causa