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Artigo 12.ºIntercâmbio de informação

Vigente desde: 15/06/2007
1 -Compete à Agência Portuguesa do Ambiente proceder ao tratamento global da informação relativa à avaliação ambiental de planos e programas realizada nos termos do presente decreto-lei e assegurar o intercâmbio dessa informação com a Comissão Europeia, bem como a sua disponibilização a todos os interessados.
2 -As entidades responsáveis pela elaboração de planos e programas remetem por via electrónica à Agência Portuguesa do Ambiente as informações necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2007