Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 16/07/1990.
Esta redação foi substituída em 03/02/2000. Ver a versão consolidada
1 - O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, adiante designado abreviadamente por «sistema».
2 - Compõem o sistema:
a) O terminal de recepção, armazenagem e tratamento, adiante designado por «terminal»;
b) Os gasodutos de transporte, adiante designados por «gasodutos»;
c) As redes de distribuição;
d) As estações de compressão e os postos de redução de pressão.