1 -A concessionária fica obrigada a proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom funcionamento dos componentes do sistema pelos quais seja responsável.
2 -Ao proceder a reparações de emergência, o pessoal técnico da concessionária pode ordenar as medidas que entender necessárias em matéria de segurança da zona afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas, ao corte de energia eléctrica ou outras medidas de emergência eventualmente necessárias.
3 -As medidas referidas no número anterior devem ser prontamente comunicadas às entidades oficiais competentes, as quais devem prestar, de imediato, todo o apoio e acompanhamento requeridos, em ordem à salvaguarda da segurança das pessoas e bens.
4 -Sempre que se verifique qualquer acidente, deve a concessionária tomar as medidas adequadas e enviar à Direcção-Geral de Energia, no prazo máximo de 15 dias, um relatório circunstanciado.