A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como na legislação que o regulamenta, cabe à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, que podem recorrer, para tal efeito, a organismos de capacidade reconhecida pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/02/2000
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Em vigor desde 03/02/2000