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Artigo 22.ºComissões de apoio técnico

AditadoVigente desde: 31/01/2015
1 -As comissões de apoio técnico são órgãos de carácter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.
2 -Nas ULS, E. P. E., são constituídas as seguintes comissões:
a)Comissão de Integração de Cuidados de Saúde;
b)A Comissão de Ética;
c)A Comissão de Qualidade e Segurança do doente;
d)A Comissão do Controlo da infeção associada aos cuidados de saúde;
e)A Comissão de Farmácia e Terapêutica.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade da ULS, E. P. E., e das regras da arte, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.
4 -Compete ao conselho de administração, sob proposta do diretor clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2015

Decreto-Lei n.º 12/2015 - 1.ª Série(26/01/2015)