O capital estatutário da ULS, E. P. E., é detido pelo Estado e é aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 4.º — Capital estatutário
AditadoVigente desde: 31/01/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2015
Decreto-Lei n.º 12/2015 - 1.ª Série(26/01/2015)