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Artigo 6.º-ATutela setorial e financeira

RevogadoVigente desde: 15/02/2017
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
a) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade dos hospitais E. P. E., sem prejuízo da prestação de outras legalmente exigíveis;
b) Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento dos hospitais E. P. E., de acordo com a legislação aplicável;
c) Homologar os regulamentos internos dos hospitais E. P. E.;
d) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta apresentada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde:
a) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos;
b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;
d) Autorizar a realização de investimentos quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer favorável do fiscal único;
e) Determinar os aumentos e reduções do capital estatutário;
f) Autorizar a contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;
g) Autorizar cedências de exploração de serviços hospitalares, bem como a constituição de associações com outras entidades públicas para a melhor prossecução das atribuições dos hospitais E. P. E.;
h) Autorizar a participação dos hospitais E. P. E. em sociedades anónimas que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde cujo capital social seja por eles maioritariamente detido;
i) Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, para a prossecução dos objetivos estratégicos, a participação dos hospitais E. P. E. no capital de outras sociedades, nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas;
j) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.

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