1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito nomeada pelo Ministro da Saúde, que preside;
b) Um representante do município da sede do hospital E. P. E. ou, no caso dos centros hospitalares, de cada município onde se encontrem situados os respectivos estabelecimentos;
c) Um representante da respectiva administração regional de saúde;
d) Um representante dos utentes, designado pela respectiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
e) Um representante eleito pelos trabalhadores do hospital E. P. E.;
f) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário no hospital E. P. E., entre estes eleito, quando existam;
g) Dois elementos, escolhidos pelo conselho de administração do hospital E. P. E., que sejam profissionais de saúde sem vínculo ao mesmo.
2 - Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respectivos membros.
3 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
5 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pelo Hospital E. P. E.