1 - Até à revisão do regime jurídico aplicável aos hospitais com ensino universitário, às entidades públicas empresariais criadas pelo n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei continuam a aplicar-se as normas actualmente em vigor que não sejam incompatíveis com a natureza e o regime de entidade pública empresarial.
2 - Os hospitais previstos no número anterior devem implementar um sistema contabilístico que permita identificar custos e proveitos associados à actividade de ensino universitário.