O suplemento de missão a que, a título e por motivo da participação em missão humanitária ou de paz iniciada anteriormente à publicação do presente diploma, um militar venha a ter direito não pode ser inferior ao que resulta da aplicação do regime que tem vigorado para essa missão.
Artigo 13.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999