1 -O regime de benefícios fiscais previsto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994 até 31 de Dezembro de 2002.
2 -A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior abrange, além dos artigos nela mencionados, os números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.