Artigo 33.º
Júri das extracções
Redação registada como em vigor em 03/12/2008.
Esta redação foi substituída em 30/11/2011. Ver a versão consolidada
1 - O júri de extracções destinadas ao apuramento de números com direito aos prémios estabelecidos nos planos prévia e superiormente aprovados por cada uma das modalidades de lotaria em exploração, é constituída por três membros, a saber:
a) O administrador executivo, ou um seu delegado, que preside;
b) Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;
c) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
2 - Cada membro do júri das extracções tem um substituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.
3 - É obrigatória a presença de pelo menos dois dos membros do júri ou seus substitutos nos actos das extracções.
4 - No final da extracção, após a conferência da lista oficial, será lavrada acta, a assinar por todos os membros do júri.
5 - Das decisões do júri das extracções apenas há recurso para o júri de reclamações.
6 - As condições e o quantitativo das gratificações dos membros do júri das extracções são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da mesa.