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Artigo 27.ºCessação do contrato

Vigente desde: 24/10/1992
O contrato de serviço doméstico pode cessar:
a) Por acordo das partes;
b) Por caducidade;
c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
d) Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1992