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Artigo 32.ºRescisão com justa causa pelo trabalhador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -O trabalhador poderá rescindir o contrato com justa causa nas situações seguintes:
a)Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;
c)Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra ou dignidade;
d)Falta culposa quanto às condições proporcionadas ao trabalhador, nomeadamente alimentação, segurança e salubridade, em termos de acarretar prejuízo sério para a sua saúde;
e)Aplicação de sanção abusiva;
f)Mudança de residência permanente do empregador para outra localidade;
g)Quebra de sigilo sobre assuntos de carácter pessoal do trabalhador;
h)Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o trabalhador por parte do empregador ou dos membros do agregado familiar;
i)Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.
2 -A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do número anterior confere ao trabalhador o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/10/1992 a 02/04/2023

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