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Artigo 4.ºIdade mínima

RevogadoVigente desde: 01/05/2023
1 -Só podem ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que já tenham completado 16 anos de idade.
2 -A admissão de menores deve ser comunicada pela entidade empregadora, no prazo de 90 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho, com a indicação dos seguintes elementos:
a)Nome e idade do menor;
b)Nome e morada do representante legal;
c)Local da prestação de trabalho;
d)Duração diária e semanal do trabalho;
e)Retribuição;
f)Número de beneficiário da segurança social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)