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Artigo 10.ºSegurança da informação

Vigente desde: 26/09/2000
a)A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais será objecto de controlo, de maneira a impedir o acesso a pessoa não autorizada;
b)Os suportes de dados serão objecto de controlo para prevenir a sua leitura, cópia, alteração ou retirada por qualquer pessoa não autorizada;
c)A inserção de dados será objecto de controlo, a fim de se impedir a introdução bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d)Os sistemas de tratamento de dados serão igualmente objecto de controlo, para que não venham a ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e)O acesso aos dados ficará dependente de controlo, de maneira que apenas pessoas autorizadas a eles possam aceder;
f)A transmissão dos dados será objecto de controlo destinado a garantir que a sua utilização se limite às entidades autorizadas;
g)A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento será objecto de controlo, de modo que se possa verificar quais os dados introduzidos, o momento dessa introdução e o respectivo autor;
h)O transporte de suportes de dados, assim como a sua transmissão, serão igualmente objecto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

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