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Artigo 21.ºIsenções

RevogadoVigente desde: 17/04/2019
1 - Os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º não se aplicam a:
a) Motores para uso das Forças Armadas;
b) Motores isentos de acordo com o n.º 2 do presente artigo e o n.º 4 do artigo 19.º;
c) Motores a instalar em máquinas destinadas essencialmente ao lançamento e à recuperação de embarcações de salvamento;
d) Motores utilizados nas máquinas destinadas essencialmente ao lançamento e à recuperação de embarcações lançadas a partir da margem.
2 - A pedido do fabricante, a DGE pode isentar da aplicação das disposições do n.º 2 do artigo 13.º os motores de fim de série ainda armazenados e os motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias ainda armazenadas, cujas homologações respectivas tenha concedido, ou os motores que não tenham sido objecto de homologação, desde que tenham sido armazenados em território nacional.
3 - O pedido do fabricante referido no número anterior deve:
a) Ser apresentado antes da data limite aplicável prevista nos artigos 14.º a 18.º;
b) Incluir uma lista, como definida na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º, dos motores novos que não foram colocados no mercado dentro do prazo aplicável;
c) Especificar as razões técnicas e económicas em que o pedido se fundamenta.
4 - Os motores para os quais seja apresentado um pedido nos termos do número anterior devem:
a) Estar em conformidade com o tipo ou família de motores para os quais a homologação já não seja válida ou que não tenham necessitado de homologação;
b) Ter sido armazenados na Comunidade Europeia dentro do prazo aplicável.
5 - Em cada ano, o número máximo de motores novos, de um ou mais tipos, colocados no mercado nacional ao abrigo da isenção referida no n.º 2 não deve exceder 10% do total dos motores novos de todos os tipos em questão colocados no mercado durante o ano anterior.
6 - O regime de isenção previsto nos n.os 2, 3 e 4 fica limitado a um período de 12 meses a contar da data em que os motores foram sujeitos a este regime.
7 - A DGE emitirá para cada motor isento, nos termos dos n.os 2 e seguintes, um certificado de conformidade em que se faz uma anotação especial relativa à isenção.

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Revogado desde 17/04/2019