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Artigo 23.ºServiços técnicos

RevogadoVigente desde: 17/04/2019
1 -A DGE deve diligenciar no sentido de que a Comissão Europeia e os outros Estados membros sejam informados dos nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis para efeitos da aplicação do presente decreto-lei.
2 -Os serviços técnicos referidos no número anterior devem estar acreditados segundo as metodologias do Sistema Português da Qualidade.

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Versão 1

Revogado desde 17/04/2019