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Artigo 6.ºObrigações dos fabricantes de motores e de equipamentos de origem

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2012
1 - No âmbito de um pedido de homologação, o fabricante deve:
a) Apresentar à DGE o pedido de homologação de um motor ou de uma família de motores, acompanhado do processo de fabrico, de acordo com o descrito na ficha de informações prevista no anexo II ao presente decreto-lei, devendo cada pedido dizer respeito a um único tipo de motor ou família de motores;
b) Fornecer ao serviço técnico indicado pela autoridade nacional de homologação um motor com as características do tipo de motor descritas no pedido de homologação;
c) Fornecer, no caso de um pedido de homologação de uma família de motores, um motor precursor alternativo e, se necessário, um outro motor precursor determinado pela autoridade de homologação, sempre que esta autoridade entenda que, no que diz respeito ao motor precursor seleccionado, o pedido de homologação apresentado não corresponde totalmente à família de motores a que diz respeito.
2 - Para efeitos de alteração ou extensão de uma homologação concedida pela DGE, cabe ao fabricante:
a) Informar a DGE de qualquer alteração dos elementos constantes do processo de homologação;
b) Apresentar à DGE os pedidos de alteração ou extensão da homologação.
3 - O fabricante deve afixar em cada unidade fabricada em conformidade com o tipo homologado as marcações definidas no n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei, incluindo o número de homologação.
4 - O fabricante que tenha obtido um certificado de homologação que estabeleça restrições de utilização deve fornecer com cada unidade produzida informações detalhadas sobre essas restrições e indicar as condições de montagem; no caso de um fabricante de máquinas receber uma série de tipos de motores, é suficiente a entrega de uma ficha de informações com o primeiro motor e com indicação dos números de identificação dos respectivos motores.
5 - Para efeitos de controlo da conformidade da produção, deve o fabricante:
a) Enviar à DGE, no prazo de 45 dias após o fim de cada ano civil e sem demora após cada pedido, uma lista com a gama de números de identificação para cada tipo de motor e famílias de motores produzidos, a partir da data de aplicação do decreto-lei ou desde o último envio equivalente, contendo indicações especiais no caso de cessação da produção de um tipo ou família de motores homologados;
b) Guardar os elementos a que se refere a alínea anterior durante 20 anos;
c) Enviar à DGE, no prazo de 45 dias após o fim de cada ano civil e em cada data referida nos artigos 8.º a 12.º, uma declaração que especifique os tipos de motor e as famílias de motores, juntamente com os respectivos números de identificação, para os motores que pretende produzir a partir dessa data.
6 - Para efeitos de controlo dos números de identificação, o fabricante deve apresentar à DGE, a pedido desta, todas as informações necessárias relacionadas com os seus clientes, juntamente com os números de identificação dos motores produzidos, nos termos da alínea a) do número anterior.
7 - O fabricante de motores que tenha beneficiado da autorização de colocação no mercado de motores ao abrigo do regime flexível nos termos do n.º 5 do artigo 5.º deve apor em cada um desses motores uma etiqueta com o seguinte texto:
«motor a colocar no mercado ao abrigo do regime flexível»
, de acordo com o n.º 2.2 do anexo XII ao presente decreto-lei.
8 - O fabricante de motores que forneça um motor de substituição nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 19.º deve apor nesse motor uma etiqueta com a menção 'motor de substituição' e o número de referência único da derrogação associada.
9 - Para beneficiar da colocação no mercado de motores ao abrigo do regime flexível deve o fabricante de equipamentos de origem:
a) Solicitar à autoridade de homologação a autorização para a utilização desse regime, indicando as razões que motivam o pedido;
b) Cumprir as disposições previstas no n.º 1 do anexo XII ao presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/11/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/12/2005 a 29/11/2012