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Artigo 8.ºUnidade de Regulação Ferroviária

RevogadoVigente desde: 15/05/2014
1 -A Unidade de Regulação Ferroviária tem funções de regulação jurídica, económica e técnica da atividade ferroviária, incidindo sobre o sistema ferroviário, designadamente na relação entre os gestores da infraestrutura e os operadores de transporte.
2 -O diretor da Unidade de Regulação Ferroviária, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é designado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, nos termos dos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
3 -Compete à Unidade de Regulação Ferroviária:
a)Atuar como instância de recurso para as matérias do diretório de rede;
b)Regular o acesso à infraestrutura, de modo a que seja livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
c)Promover a atualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica do sistema ferroviário;
d)Definir regras e atribuir prioridades para repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, arbitrando e decidindo em caso de conflito;
e)Definir as regras e critérios de taxação da utilização da infraestrutura ferroviária e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respetivas entidades gestoras;
f)Fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respetivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respetiva atividade;
g)Definir ou aprovar, na prossecução das suas atribuições de regulação, regimes de desempenho da infraestrutura e operadores, de observância obrigatória para as empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, particularmente em matéria de fiabilidade e de pontualidade e dos correspondentes sistemas de monitorização, aplicando penalidades por insuficiências de desempenho;
h)Apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infraestrutura;
i)Colaborar com os órgãos de defesa da concorrência, e, em particular, proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam suscetíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respetivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles proferidas;
j)Exercer, na qualidade de entidade reguladora ferroviária, os poderes de representação que, como tal, lhe estão consagrados nos termos da legislação comunitária aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/05/2014

Decreto-Lei n.º 77/2014 - 1.ª Série(14/05/2014)