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Artigo 9.ºUnidade de Regulação Marítimo-Portuária

RevogadoVigente desde: 15/05/2014
1 -A Unidade de Regulação Marítima-Portuária tem funções de regulação jurídica e económica dos portos comerciais e do transporte marítimo.
2 -O dirigente da Unidade de Regulação Marítima-Portuária, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é designado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, nos termos dos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
3 -Compete à Unidade de Regulação Marítimo-Portuária:
a)Assessorar o Governo na definição da política nacional para os transportes marítimos, na vertente comercial estratégica e na vertente de regulação económica;
b)Assessorar o Governo na definição da política para os portos comerciais;
c)Propor e assessorar a tutela na elaboração de diplomas legais e regulamentares do setor, designadamente na preparação e elaboração das medidas necessárias à introdução na ordem jurídica interna das políticas comunitárias e internacionais na vertente económica do setor marítimo-portuário;
d)Definir, através de regulamentos, as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas da Organização Marítima Internacional e de outros organismos internacionais de normalização técnica, na vertente económica do setor marítimo-portuário;
e)Definir os requisitos gerais base relativos ao acesso e manutenção na atividade de armador, de operador de transporte marítimo, de agentes de navegação e de pilotagem e reboque e ao apoio ao desenvolvimento sustentado da atividade setorial;
f)Analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações portuárias;
g)Emitir instruções vinculativas no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de tarifários praticados pelas administrações portuárias, tendo em vista a existência de uma sã concorrência entre os portos nacionais, e determinar a correção das irregularidades na atividade tarifária das administrações portuárias;
h)Promover a avaliação dos níveis de serviço das administrações portuárias, designadamente em matéria tarifária;
i)Propor medidas que conduzam à harmonização de procedimentos, indicadores e instrumentos de gestão das administrações portuárias;
j)Analisar e emitir parecer sobre orçamentos, investimentos, instrumentos previsionais de gestão e outros atos das administrações portuárias que requeiram a aprovação da tutela;
k)Promover, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do mar, e em colaboração com os serviços e organismos com atribuições e competências das áreas das finanças, da defesa nacional, da administração interna e da administração local, a elaboração, avaliação e revisão do Plano Nacional Marítimo-Portuário e acompanhar a elaboração e dar parecer sobre os demais instrumentos de planeamento e ordenamento dos portos comerciais, da componente económica dos transportes marítimos e da via navegável do Douro, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
l)Emitir parecer sobre os programas de concursos e cadernos de encargos das concessões dos serviços e de operações portuárias, bem como sobre a respetiva renovação, propostos pelas administrações portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;
m)Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos, a serem submetidos pelas administrações portuárias, podendo estas aprovar os regulamentos sem este parecer, quando o mesmo não for emitido no prazo de 45 dias;
n)Definir os requisitos gerais base para acesso e manutenção nas atividades de prestação de serviços portuários;
o)Emitir parecer sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área de cada porto;
p)Aprofundar as questões de acesso ao mercado, de concorrência entre portos, das relações financeiras entre os Estados membros da União Europeia e os portos;
q)Enquadrar a matéria de auxílios de Estado, através de orientações e regulamentos, no âmbito das suas atribuições específicas;
r)Promover a verificação das condições básicas para a existência e desenvolvimento do transporte marítimo nacional, em particular no que respeita à sua competitividade e à atratividade do investimento no setor;
s)Promover as atividades afins do transporte marítimo e dos portos, tendo em vista o fortalecimento e a sustentabilidade do cluster marítimo-portuário nacional;
t)Regular a atividade da cabotagem insular, no quadro dos requisitos e obrigações de serviço público a que se encontra sujeito, e adotar as medidas que se revelem necessárias para a sua conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável;
u)Definir os requisitos gerais base relativos ao transporte marítimo, nomeadamente para o acesso e manutenção na atividade de armador, de operador de transporte marítimo e de agente de navegação;
v)Exercer os demais poderes legalmente previstos de licenciamento, de autorização e de certificação como entidade reguladora no setor marítimo-portuário, na sua vertente económica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/05/2014

Decreto-Lei n.º 77/2014 - 1.ª Série(14/05/2014)