2 -O diretor do GAMA pode constituir uma equipa multidisciplinar, designando o responsável pela investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos.
3 -O chefe da equipa multidisciplinar é equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Versão 2
Vigente desde: 22/10/2024
Decreto-Lei n.º 75/2024 - 1.ª Série(22/10/2024)
Versão 1
Vigente desde: 14/10/2015
Até: 22/10/2024